É uma medida métrica utilizada para comparar as emissões de vários Gases de Efeito Estufa baseado no potencial de aquecimento global de cada um definido na decisão 2/COP 3 ou conforme revisado subseqüentemente de acordo com o Artigo 5. O dióxido de carbono equivalente é o resultado da multiplicação das toneladas emitidas de gases de efeito estufa (GEE) pelo seu potencial de aquecimento global. Por exemplo, o potencial de aquecimento global do gás metano é 21 vezes maior do que o potencial do CO2. Então, dizemos que o CO2 equivalente do metano é igual a 21.
Ver dióxido de carbono.
São combustíveis como o petróleo, o gás natural e o carvão mineral, resíduos de plantas fossilizadas, que foram enterradas na crosta da terra e chegaram a seu estado atual através de reações químicas ocorridas durante longos períodos de tempo. São produzidos pela decomposição contínua de matéria orgânica animal e vegetal através de eras geológicas. A sua produção é extremamente lenta, muito mais lenta do que a taxa de consumo atual e, portanto, não são renováveis na escala de tempo humana.
O Artigo 12 do Protocolo de Quioto, estabelece um corpo governamental independente, o Conselho Executivo (Executive Board), para supervisionar a implementação e a administração do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. O Conselho Executivo é o último ponto de contato para os participantes do MDL, tanto no que diz respeito ao registro dos projetos quanto para a emissão das RCEs. É um órgão internacional, entidade da ONU, composto por 10 (dez) partes do Protocolo. O Conselho Executivo do MDL tem como principais funções : (i) o credenciamento das Entidades Operacionais Designadas e o aconselhamento das mesmas ; (ii) o registro e o desenvolvimento das atividades de projeto do MDL; (iii) a emissão das RCEs; (iv) o estabelecimento e aperfeiçoamento das metodologias para a definição da linha de base, monitoramento e fugas ; (v) o desenvolvimento e a publicidade do acervo de regras, procedimentos, metodologias e padrões aprovados; dentre outras previstas no Acordo de Marraqueche.
Ver UNFCCC.
Mudança do ambiente florestal para outro uso da terra (normalmente pastagens). Destamatamento.
Conferência das Partes (países signatários da Convenção do Clima). Com a entrada em vigor da Convenção do Clima, em 1994, representantes dos países signatários passaram a se reunir anualmente, nas Conferências das Partes, para discutir o progresso de implementação do tratado e dar continuidade às discussões sobre a melhor forma de tratar as modificações climáticas e ambientais. Nesse caso, Parte é o mesmo que país. A COP é o “órgão supremo” da Convenção do Clima e os procedimentos adotados por seus componentes e órgãos internos são regidos por leis escritas. (ver pergunta 14 do ABC das Mudanças)
Reduções de emissões de Gases de Efeito Estufa negociáveis no Mercado Internacional de Carbono, medidas em toneladas evitadas de carbono equivalente (tCO2e). Atualmente, existem dois tipos de ativos sendo negociados no mercado: (i) as permissões de emissões (emission allowances) alocadas em um sistema, existente ou iminente, que estabelece um teto de permissões e normas de comercialização das mesmas (cap and trade); e (ii) as reduções de emissão baseadas em projetos (project-based emission reductions), oriundas de atividades de projeto. No primeiro, para evitar penalidades, uma entidade precisa reter permissões de emissões iguais ao total de emissões do poluente regulado, para cada período de compromisso. As permissões são criadas por um órgão regulador e geralmente distribuídas aos emissores por outorga, leilão, ou combinação dos dois. As permissões são retiradas do mercado quando se deseja reduzir as emissões do poluente regulado. Já no segundo, os ofertantes participam da elaboração e financiamento de um projeto que, quando comparado à forma usual do negócio (business as usual), reduz emissões de gases de efeito estufa e, em contrapartida, adquirem reduções de emissões obtidas pelo projeto. Unidades previstas pelo Protocolo de Quioto: “unidades de redução de emissão” ou “UREs” (Emission Reduct Units - ERUs), geradas pelo mecanismo de Implementação Conjunta (artigo 6º do Protocolo); “reduções certificadas de emissão” ou “RCEs” (Certified Emission Reductions – CERs), oriundas de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; “unidades de quantidade atribuída” ou “UQAs” (Assigned Amount Units - AAUs), correspondentes ao Comércio de Emissões (artigo 17 do Protocolo); e ainda, inclui as “unidades de remoção” ou “URMs” (Removal Units – RUs), provenientes das atividades adicionais induzidas pelo homem, realizadas a partir de 1990, que tiverem causado variações nas emissões ou remoções de gases de efeito estufa (artigo 3º, parágrafos 3º e 4º, do Protocolo de Quioto).