Previsto pelo artigo 12 do Protocolo de Quioto, evoluído de uma proposta brasileira e estipulado ao longo das negociações da COP 3, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (Clean Development Mechanism – CDM) é o único dos três mecanismos, introduzidos pelo Protocolo, que envolve países em desenvolvimento. Seus dois objetivos básicos são: assessorar os países do Anexo I da Convenção do Clima a cumprirem suas metas de redução de emissão a um custo mais barato e, ao mesmo tempo, colaborar para que os países em desenvolvimento possam atingir a sustentabilidade. Em resumo, o MDL permite a implementação de projetos, nos países que não estão incluídos no Anexo I da Convenção, de retirada de gases de efeito estufa da atmosfera, possibilitando a criação de Reduções Certificadas de Emissão – RCEs, representativas de créditos. O MDL é, portanto, o instrumento de mercado do Protocolo aplicável ao Brasil. (ver pergunta 18 do ABC das Mudanças)
De forma geral, o Mercado de Carbono hoje se encontra dividido em dois segmentos: (i) Quioto, cujas reduções de emissões são classificadas como Quioto Pre-Compliance, o qual é capitaneado pela União Européia; e (ii) Não-Quioto, cujo principal ator é os Estados Unidos. Entre esses extremos, pode-se também identificar mercados que têm a perspectiva de, no futuro, se integrar ao mercado de Quioto, e os que não a têm, sendo motivados por outros interesses. O Mercado de Carbono existe desde antes da entrada em vigor do Protocolo de Quioto, quando foi possível observar, no mercado internacional, uma crescente demanda por reduções de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), de modo que a tonelada evitada de carbono equivalente (tCO2e) se transformou numa espécie commodity mundialmente negociada.
Ações para reduzir as emissões de GEE e consequentemente, amenizar as Mudanças Climáticas.
Após a entrada em vigor do Protocolo de Quioto, em 2005, a COP da Convenção do Clima passou a funcionar como o encontro das partes (Meeting of Parties - MOP) do Protocolo. Esse órgão, irá reunir-se de forma semelhante às Conferências das Partes e suas funções serão parecidas.
Mudanças que possam ser, direta ou indiretamente, atribuídas à atividade humana, que alterem a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis. (ver pergunta 3 do ABC das Mudanças)